Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

   

3878388

00135.224572/2023-51

   

Timbre
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
GABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Setor Comercial Sul, quadra 09, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A
Brasília, DF. CEP 70308200. - http://www.mdh.gov.br

Edital Nº 02/2023

PROCESSO Nº 00135.224572/2023-51

 

 

 

 

 

 

 

Edital de Chamamento Público da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nº 02, de 2023.

 

 

 

 

 

SELEÇÃO DE PROPOSTAS VOLTADAS PARA CUIDADOS E PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA NAS PERIFERIAS BRASILEIRAS.

 

 

 

 

Brasília-DF

2023

 

Timbre

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Setor Comercial Sul, quadra 09, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A
Brasília, DF. CEP 70308200. - http://www.mdh.gov.br

 

 

Edital de Chamamento Público nº 02/2023

 

 

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023), na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organizações da sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos voltados para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras, com objetivo de celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), mediante formalização de Termo de Fomento

 

PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de até 10 (dez) propostas voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras, para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), por meio da formalização de Termos de Fomento, visando à consecução de interesses públicos e recíprocos que envolvem a transferência de recursos financeiros, conforme condições estabelecidas neste Edital.

O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.

Atendendo o valor de referência contido no Anexo II, Diretrizes para a Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho, o valor global para celebração dos 10 (dez) Termos de Fomento é R$ 5.825.00.00 (cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais).

 O valor de referência para realização do objeto dos projetos é de R$ 5.825.000,00 (cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais) para seleção de até 10 (dez) propostas, sendo que cada proposta deverá obedecer o teto estimado de R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais).

Para cada uma das propostas vencedoras do certame, o valor do Termo de Fomento a ser celebrado é R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais).

Poderão ser selecionadas até dez propostas, duas para cada região do Brasil, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de fomento.

Não ocorrendo a seleção de proposta apresentada por organização da sociedade civil de alguma das regiões previstas no item 1.6 deste Edital, será selecionada a terceira proposta melhor classificada nas demais regiões.

Cada OSC poderá apresentar somente um projeto, observados os itens 1.5 e 1.6 deste Edital.

OBJETO DO TERMO DE FOMENTO

Os termos de fomento terão por objeto a concessão de apoio da administração pública federal, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para a execução de projetos que promovam cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras, realizados por instituições da sociedade civil sem fins lucrativos, que atuem no campo de garantia, promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças na primeira infância.

O número de termos de fomento celebrado por meio desse edital será de até 10 (dez) termos, sendo dois para cada uma das regiões do Brasil, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de fomento, a saber:

a) Projeto Apoiado – Apoio a organizações da sociedade civil que ofereçam ações voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

O valor global dos 10 (dez) projetos apoiados é de R$ 5.825.000.00 (cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais)

O valor de R$ 5.825.000.00 (cinco milhões oitocentos e vinte cinco mil reais) é o teto de dispêndio público para realização dos 10 (dez) Projetos Apoiados – que ofereçam ações voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

Para cada um dos projetos apoiados, vencedores do certame, serão repassados R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais)

Prazo de referência (duração do projeto): 12 meses, a partir da data de assinatura do termo de fomento, podendo ser prorrogado nos termos previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 31/07/2014 e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 27/04/2016.

Objetivos específicos da parceria:

garantir o atendimento especializado e em rede às crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos e às suas famílias, a ser realizado por profissionais especializados e capacitados para atendimento psicossocial;

fortalecer a rede de atendimento dos direitos das crianças na primeira infância;

realizar ações de atenção e prevenção à violência sexual e intrafamiliar, fundamentadas pela educação e sensibilização comunitária;

disseminar metodologias referenciais na prevenção da violência sexual, psicológica, física e outras forma de violação de direitos;

fortalecer a democracia participativa e de organizações da sociedade civil que atuam na região no atendimento de crianças na primeira infância e suas famílias.

A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar proposta que contemple todos os objetivos específicos da parceria.

JUSTIFICATIVA

A política nacional dos direitos da criança e do adolescente fundamenta-se, principalmente, no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dessas normativas e em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança aprovada no âmbito das Nações Unidas em 1989, crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, tendo respeitadas sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a prevalência de seu interesse superior, a indivisibilidade de seus direitos e a sua prioridade absoluta nas políticas públicas. A proteção integral de crianças e adolescentes, bem como a atenção para o seu desenvolvimento físico, intelectual, cognitivo, afetivo, social e cultural devem ser garantidos, sendo de responsabilidade do Estado, da família e da sociedade a sua promoção, proteção e defesa, colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a devida averiguação e reparação decorrente de violações.

O Princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente contido no artigo 227 da Constituição Federal compreende a primazia de receber proteção e cuidado em quaisquer circunstâncias, ter precedência de atendimento nos serviços de saúde e preferência nas políticas sociais e em toda a rede de cuidado e de proteção social existente no território, assim como a destinação privilegiada de recursos em todas as políticas públicas.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigência da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destaca-se, ao longo dos anos, grandes conquistas alcançadas na garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em especial por meio da aprovação de importantes marcos legais. Nesse aspecto, destaca-se: Lei n° 13.010, de 2014, que estabeleceu o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, Lei n° 12.978, de 2014, que tornou hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, Lei nº 13.431, de2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e a Lei nº 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.

A Lei nº 13.257, de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) traz para o arcabouço normativo infraconstitucional garantia de direitos humanos fundamentais das crianças de 0 (zero) até os 6 (seis) anos incompletos de idade. É durante esse período que ocorrem mudanças fundamentais, desde físicas até emocionais e cognitivas que formam a base da personalidade e das competências humanas necessárias para toda à vida. Direito de brincar, de ser cuidado por profissionais qualificados em primeira infância e, de ser prioridade nas políticas públicas. Essas são algumas das linhas que tecem o Marco Legal da Primeira Infância.

PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSC), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):

entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou

as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:

estar habilitada no Portal sobre transferências da União. Sistema Transferegov.br.

declarar, conforme modelo constante no Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.

cadastrar e enviar para análise, via Transferegov.br, a Proposta de projeto conforme Anexo III – Modelo de Proposta, que deverá ser inserida na aba “Requisitos” do sistema Transferegov.br, até o prazo final de envio das propostas pelas OSCs prevista na Tabela 1.

informar na Proposta – Anexo III – Modelo de Proposta, a Área de Interesse / Projeto a qual concorre, abrangência, valor e prazo de execução conforme as diretrizes do Anexo II - Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho.

É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo a rede ser composta por:

uma “OSC celebrante” da parceria com a administração pública federal (aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

uma ou mais “OSCs executantes e não celebrantes” da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.

A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo de atuação em rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.

A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo de fomento.

A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:

será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e

deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº 8.726, de 2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no momento da celebração da parceria.

REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);

possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014);

possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);

possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014);

apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo III – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);

comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de 2016);

atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); e

Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:

não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);

esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);

tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);

tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);

tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou

tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).

COMISSÃO DE SELEÇÃO

A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, e será constituída por meio de portaria, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e demais normas aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.

Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).

A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).

Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.

Fica vedada a participação em rede de OSC “executante e não celebrante” que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Comissão de Seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria

DA FASE DE SELEÇÃO

A fase de seleção observará as seguintes etapas:

Tabela 1

ETAPA

DESCRIÇÃO DA ETAPA

DATAS

DIAS

1

Publicação do Edital de Chamamento Público.

19/10/2023

Publicação do Edital

2

Envio das propostas pelas OSCs.

19/10/2023 a 19/11/2023

30 dias

3

Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.

20/11/2023 a 24/11/2023

05 dias

4

Divulgação do resultado preliminar.

27/11/2023 a 01/12/2023

 

05 dias

5

Interposição de recursos contra o resultado preliminar.

04/12/2023 a 08/12/2023

05 dias

6

Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.

11/12/2023 a

15/12/2023

05 dias

7

Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver).

18/12/2023 a 28/12/2023

 

11 dias

A verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.

Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.

O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e no Portal sobre transferência e parcerias da União, sistema Transferegov.br, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.

Etapa 2: Envio das propostas pelas Organizações da Sociedade Civil

A proposta deverá ser apresentada, exclusivamente, por meio da plataforma eletrônica do Transferegov.br, no endereço eletrônico hps://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home; e deverá ser cadastrada e enviada para análise, até às 18:00 horas do dia 19/11/2023.

A proposta deverá atender, obrigatoriamente, a Área de Interesse / Projeto Apoiado contida no Anexo II - Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho e seguir o modelo disponibilizado no “Anexo III – Modelo de Proposta” que deverá ser inserido no Transferegov.br.

Os arquivos referentes aos anexos deste edital, assim como os documentos comprobatórios necessários para a celebração do Termo de Fomento deverão ser anexados na aba “Requisitos” do sistema Transferegov.br.

Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela administração pública federal.

Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise no sistema Transferegov.br.

Observado o disposto no item 7.4.2 deste Edital, a proposta dever conter, no mínimo, as seguintes informações:

Área de interesse;

Projeto Apoiado;

Abrangência;

A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

Ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

O valor global.

Somente serão avaliadas as propostas que, além de cadastradas, estiverem com status da proposta “enviada para análise” no Transferegov.br, até o prazo limite de envio das propostas pelas OSCs constante da Tabela 1 (até às 18:00 horas do dia 19/11/2023).

Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.

A análise e julgamento de cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.

A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.

As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2, observado o contido no Anexo V – Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho.

A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento apresentados na tabela a seguir:

Tabela 2

Critérios de

Julgamento

Metodologia de Pontuação

Peso

Pontuação Máxima por Item

(A) Informações sobre ações a serem executadas, metas a serem atingidas, indicadores que aferirão o cumprimento das metas e prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas.

- Grau pleno de atendimento (10 pontos)

- Grau satisfatório de atendimento (5,0 pontos)

- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0).

OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, incisos II e III, do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

 

 

 

3

30,0

2.7 (B) Qualidade metodológica da proposta para a execução de projeto que promova cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras, em conformidade com os itens 2.1 e 2.2 deste Edital.

 

 

Atende plenamente (10,0 pontos)

- Atende satisfatoriamente (7,0 pontos)

- Atende parcialmente (5,0 pontos)

- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação (0,0 pontos).

- OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério Implica a eliminação da proposta, por força do disposto contido no caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

 

 

 

 

2,0

20,0

(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto

- Grau pleno da descrição (10,0 pontos)

- Grau satisfatório da descrição (5.0 pontos)

- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0 pontos).

OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

 

 

 

3,0

30,0

(D) Capacidade técnico-operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante

- Atende plenamente (10,0 pontos).

- Atende parcialmente (5,0).

- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional (0,0 pontol).

OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014).

 

 

 

 

 

2,0

20,0

Pontuação Máxima Global

 

100,0

A falsidade de informações nas propostas, sobretudo com relação ao critério de julgamento (D), deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

O proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas ao critério de julgamento (D), informando as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, financiador(es), local ou abrangência, beneficiários, resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á nas Etapas 1 a 3 da fase de celebração, sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as providências indicadas no subitem anterior.

Serão eliminadas aquelas propostas:

Que recebam pontuação "zero" em qualquer dos critérios de julgamento da Tabela;

Cuja pontuação total for inferior a 50 (cinquenta) pontos;

Que estejam em desacordo com o Edital (art. 16, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

O valor global da proposta superar o teto;

Com valor incompatível com o objeto da parceria, a ser avaliado pela Comissão de Seleção à luz da estimativa realizada na forma do §8º do artigo 9º do Decreto nº 8.726, de 2016, e de eventuais diligências complementares, que ateste a inviabilidade econômica e financeira da proposta, inclusive à luz do orçamento disponível.

As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.

No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no critério de julgamento (A). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos critérios de julgamento (B), (D) e (C). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.

Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014).

Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e na plataforma eletrônica do Transferegov.br (art. 17 do Decreto nº 8.726, de 2016), iniciando-se o prazo para recurso.

Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.

Nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.726, de 2016, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999). Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.

Os recursos deverão ser apresentados por meio do e-mail: editalprimeirainfancia2023@mdh.gov.br.

É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.

Interposto recurso, por meio do e-mail editalprimeirainfancia2023@mdh.gov.br, será dado ciência dele para os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal, apresentem contrarrazões, se desejarem. Caso a plataforma esteja indisponível para essa finalidade, a administração pública dará ciência, preferencialmente por meio eletrônico, para que os interessados apresentem suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da ciência.

Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.

Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.

Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do fim do prazo para recebimento das contrarrazões.

A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.

Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de seleção.

O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas.

Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, cabe a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica do Transferegov.br, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção (art. 19 do Decreto nº 8.726, de 2016).

A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014).

Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta classificada (não eliminada) para realizar o projeto em uma das regiões do Brasil, atendidas as exigências deste Edital, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocar a terceira melhor proposta de outra região para celebrar o termo de fomento, conforme previsto no item 1.6 deste Edital.

DA FASE DE CELEBRAÇÃO

A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:

    Tabela 3

ETAPA

DESCRIÇÃO DA ETAPA

1

Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.

2

Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.

3

Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.

4

Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de fomento.

5

Publicação do extrato do termo de fomento no Diário Oficial da União.

Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.

Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a OSC selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da convocação, apresentar o seu plano de trabalho (art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016) e a documentação exigida para comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e arts. 26 e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016).

Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção, com todos os pormenores exigidos pela legislação (em especial o art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016), observados os Anexos II – Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho e IV – Modelo de Plano de Trabalho.

O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

A descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto;

Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

As ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.

A previsão de receitas e despesas de que trata a alínea “e” do item 8.2.2 deste Edital deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cada item, podendo ser utilizadas cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, atas de registro de preços vigentes ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No caso de cotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor específico. Para comprovar a compatibilidade de custos de determinados itens, a OSC poderá, se desejar, utilizar-se de ata de registro de preços vigente, consultando e encaminhando atas disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/gestor-de-compras/consultas-1).

Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

Cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;

Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;

Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;

currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;

Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo VI – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade;

cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo VII – Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;

declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme Anexo V – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;

declaração do representante legal da OSC de que trata o art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, conforme Anexo VI – Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade; e

8.2.5. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V e VI logo acima.

A critério da OSC, os documentos previstos nos incisos IV e V logo acima poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (art. 26, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas nos incisos IV, V e VI logo acima que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente (art. 26, §4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, por meio da plataforma eletrônica do Transferegov.br.

No caso da atuação em rede, nos termos do art. 47 do Decreto 8.726, de 2016, a OSC “celebrante” deverá comprovar também o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC “celebrante” existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.

Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.

No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, o SICONV, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

A administração pública federal examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido convocada.

Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes neste Edital e em seus anexos (art. 25, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Para tanto, a administração pública federal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do §3º do art. 25 do mesmo Decreto.

Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem de classificação.

Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.

Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria (art. 28 do Decreto nº 8.726, de 2016).

Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação apresentada (art. 25, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de fomento.

A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública federal, as designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria (art. 25, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.

A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver (art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Etapa 5: Publicação do extrato do termo de fomento no Diário Oficial da União. O termo de fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014).

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO

Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes da funcional programática 14.422.5034.21AR0001.

Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA 2023, Unidade Gestora 810010, por meio do Programa 5034 - Proteção a vida, fortalecimento da família, promoção e defesa dos Direitos Humanos para todos. Ação 21AR0001 – Descritor Promoção e Defesa de Dos Direitos Humanos para Todos.

Nas parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes (art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública federal nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada (art. 24, parágrafo único, e art. 43, §1º, inciso II, ambos do Decreto nº 8.726, de 2016).

O valor total de recursos disponibilizados será de R$ 5.825.000.00 (cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais) no exercício de 2023, para execução de até 10 (dez) projetos.

Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos exercícios seguintes.

O valor teto para a realização do objeto de cada um dos termos de fomento é de R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais). O exato valor a ser repassado será definido no termo de fomento, observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.

As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos artigos 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos artigos 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis.

Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014):

remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros); e

aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.

O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.

CONTRAPARTIDA

Não será exigida qualquer contrapartida das Organizações da Sociedade Civil selecionadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.

Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, de forma eletrônica, editalprimeirainfancia2023@mdh.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua publicação.

A resposta às impugnações caberá a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, por meio do e-mail: editalprimeirainfancia2023@mdh.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterandose o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.

A Comissão de Seleção resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.

A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.

O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014.

A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxa para participar deste Chamamento Público.

Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.

O presente Edital terá vigência de 12 meses a contar da data da homologação do resultado definitivo.

Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:

Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância;

Anexo II – Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho;

Anexo III - Modelo de Proposta;

Anexo IV - Modelo de Plano de Trabalho;

Anexo V – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;

Anexo VI – Declaração do artigo 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade;

Anexo VII– Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;

Anexo VIII – Minuta do Termo de Fomento.

 

 

Brasília-DF, 19 de outubro de 2023

 

 

CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

  

 

ANEXOS AO Edital

(MODELO)

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

 

Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº 02/2023 e de seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.

 

Local-UF,_________ de_______ de 2023.

...........................................................................................

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

ANEXO II

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA E PLANO DE TRABALHO

 

 

A PROPOSTA deve atender, obrigatoriamente, a Área de Interesse / Projeto Apoiado, contidas neste Anexo II - Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho.

 

A PROPOSTA deve seguir o modelo disponibilizado no “Anexo III – Modelo de Proposta.”

a) Área de Interesse: Execução de projetos que promovam cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

b) Projeto Apoiado: Apoio a organizações da sociedade civil que ofereçam ações voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

 

1. Objetivos específicos:

1.1 Garantir o atendimento especializado e em rede às crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos e às suas famílias, a ser realizado por profissionais especializados e capacitados para atendimento psicossocial;

 

1.2 Fortalecer a rede de atendimento dos direitos das crianças na primeira infância;

 

1.3 Realizar ações de atenção e prevenção à violência sexual e intrafamiliar, fundamentadas pela educação e sensibilização comunitária;

 

1.4 Disseminar metodologias referenciais na prevenção da violência sexual, psicológica, física e outras forma de violação de direitos;

 

1.5 Fortalecer a democracia participativa e de organizações da sociedade civil que atuam na região no atendimento de crianças na primeira infância e suas famílias;

 

2. Características da Proponente: Organizações da Sociedade Civil (OSCs) com experiência:

2.1 Mínima de 1 (um) ano na realização de ações voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

3. Número de projetos apoiados: 10 (dez) projetos.

3.1 Serão selecionados 02 (dois) projetos para cada uma das Regiões do Brasil.

3.2 Serão selecionados 02 (dois) projetos para cada Região do Brasil, assim consideradas: Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

3.3 Cada organização da sociedade civil poderá apresentar um projeto.

4. Abrangência do projeto: Municipal.

4.1 Abrangência municipal: O projeto deverá prever ações voltadas para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

5. Serão selecionadas DUAS PROPOSTAS em cada região do Brasil observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de fomento

 

6. PRAZO DE EXECUÇÃO

6.1Prazo de referência (duração do projeto): 12 meses.

 

7. Valor: R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais).

 

8. Atuação em rede: É permitida a atuação em rede, obedecendo ao disposto no Art. 35-A da Lei n° 13.019/2014.

 

9. No âmbito das propostas, em observância à Lei Orçamentaria Anual – 2023, serão recepcionadas apenas despesas de custeio (GND3).

 

ANEXO III

 

(Usar papel timbrado da instituição)

MODELO DE PROPOSTA

 

Observação: Anexo de apresentação OBRIGATÓRIA que deverá ser preenchido em consonância com o Anexo II - Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho para cada área de interesse / projeto apoiado.

 

 

1. IDENTIFICAÇÃO (máximo 01 folha)

 

Área de Interesse:

 

Projeto Apoiado:

 

Abrangência do Projeto: ( ) Nacional ( ) Regional ( ) Municipal

 

Título da Proposta:

 

Instituição Proponente:

CNPJ:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

 

Responsável pela Instituição Proponente:

Nome:

CPF:

RG:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

 

Responsável pelo Projeto:

Nome:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

2. DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DE PARCERIA E O NEXO COM A ATIVIDADE/PROJETO PROPOSTO E COM AS METAS A SEREM ATINGIDAS (máximo 03 folhas)

· Fundamentar a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificada de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema.

· Abordar indicadores de âmbito nacional, regional e/ou estadual: número da população, número de crianças e adolescentes e/ou outros números que contribuam para relacionar a realidade com o objeto da parceria proposta. Realizar uma análise crítica dos indicadores sobre a temática a ser abrangida pelo projeto e, especialmente, dos dados que permitam a compreensão da situação em âmbito estadual regional e/ou nacional, conforme a abrangência das ações a serem executadas.

· Mencionar o histórico da instituição, os dados do atendimento realizado (quantitativo/perfil do público atendido, número de equipamentos etc.), convênios ou parcerias em andamento sobre o tema, histórico de projetos já implementados e seus resultados, equipe disponível para execução da parceria proposta, entre outras informações que julgar relevantes para descrever a realidade e o nexo com o projeto proposto.

· Explicitar, de maneira sucinta, a ligação do projeto com os programas e ações governamentais e/ou propostas de ações previstas nos seguintes instrumentos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH III, ou planos setoriais relevantes. Vincular a proposta ao Anexo II “Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho”.

· Expor os resultados esperados ao fim do projeto, bem como as metas e explicar como o cumprimento das metas pode transformar a realidade descrita nos parágrafos anteriores.

3. OBJETO DA PROPOSTA (OBJETIVO) (máximo 01 folha)

O objeto da proposta a ser descrito na aba “dados” do Transferegov.br tem de ser idêntico a este - hps://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home

Descrever de forma clara e objetiva, os resultados parciais e o impacto final esperado com o desenvolvimento do projeto em no máximo 500 caracteres. É o objetivo geral da proposta. Apresentamos, a seguir, duas definições para Objetivo Geral:

a) É um produto ou serviço que estará disponível quando o projeto estiver concluído (Thiry-Chequer, 2004)

b) Estabelece, de forma geral e abrangente, as intenções e os efeitos esperados do programa, orientando o seu desenvolvimento (avaliação DST/AIDS MS).

O objetivo deve responder as perguntas:

· O que fazer?

· Para quem?

· Onde?

· Para que fazer?

Exemplo:

“Promover a qualificação profissional para jovens no município do Rio de Janeiro, contribuindo para a inclusão no mercado de trabalho e a melhoria da renda e emprego.”

Segundo o objetivo formulado, foi respondido:

O que fazer: promover a qualificação profissional.

Para quem: para jovens.

Onde: no município do Rio de Janeiro.

Para que fazer: contribuir para a inclusão no mercado de trabalho e melhoria da renda e emprego.

 

4. AÇÕES/METAS/INDICADORES (máximo 01 folha)

 

Indicar e quantificar as ações, metas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas.

 

AÇÕES

METAS

INDICADORES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metas:

As metas devem dar noção da abrangência da ação a ser realizada. Expressam a medida do alcance do Objetivo[1], devendo ser de natureza quantitativa e mensurável.

 

Indicadores:

Os indicadores são um conjunto de parâmetros que permite acompanhar a evolução do objeto da parceria. Cada indicador permite identificar, mensurar e comunicar, de forma simples, a evolução de determinado aspecto da intervenção proposta. Devem dialogar com as metas, ações e objeto. Deve ser passível de apuração periódica, de tal forma a possibilitar a avaliação da intervenção feita. Deverá ser composto dos seguintes atributos:

· Denominação: o nome, forma pela qual o indicador será apresentado;

· Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador (horas de curso, beneficiários atingidos, entre outros);

· Data de apuração: período a que se refere à informação;

· Índice de Referência (opcional): situação mais recente do Indicador e sua respectiva data de apuração. Consiste na aferição do índice em um dado momento, mensurado com a unidade de medida escolhida;

 

5. PRAZO DE EXECUÇÃO

 

Detalhar a duração, preferencialmente em unidades como meses, fixando as datas estimadas para início e término das atividades. Indicar cada uma das metas em que se divide uma ação e o prazo previsto para a implementação de cada meta, com suas respectivas datas (observar o prazo de execução para cada área de interesse/projeto apoiado no Anexo II “Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho”).

 

Exemplo:

METAS

ETAPAS

PERÍODO (MÊS)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Ação 1

Meta 1.1

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 1.2

 

 

 

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

Meta 1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

Ação 2

Meta 2.1

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 2.2

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

x

x

Planejamento e Avaliação

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

6. VALOR GLOBAL

Indica uma estimativa dos recursos disponíveis durante o período do projeto para a consecução do objetivo (observar o valor de referência para cada área de interesse/projeto apoiado no Anexo II “Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho”).

 

Anexo IV

(Usar papel timbrado da instituição)

MODELO DE PLANO DE TRABALHO

Apresentação OBRIGATÓRIA no prazo de 15 dias após a convocação.

1. IDENTIFICAÇÃO

 

Título da Proposta:

 

Instituição Proponente:

CNPJ:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

 

Responsável pela Instituição Proponente:

Nome:

CPF:

RG:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

 

Responsável pelo Projeto:

Nome:

Endereço:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

 

2. DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DE PARCERIA E O NEXO COM A ATIVIDADE/PROJETO PROPOSTO E COM AS METAS A SEREM ATINGIDAS

· Fundamentar a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificada de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema.

· Abordar indicadores de âmbito nacional, regional e/ou estadual: número da população, número de crianças e adolescentes e/ou outros números que contribuam para relacionar a realidade com o objeto da parceria proposta. Realizar uma análise crítica dos indicadores sobre a temática a ser abrangida pelo projeto e, especialmente, dos dados que permitam a compreensão da situação em âmbito estadual regional e/ou nacional, conforme a abrangência das ações a serem executadas.

· Mencionar o histórico da instituição, os dados do atendimento realizado (quantitativo/perfil do público atendido, número de equipamentos etc.), convênios ou parcerias em andamento sobre o tema, histórico de projetos já implementados e seus resultados, equipe disponível para execução da parceria proposta, entre outras informações que julgar relevantes para descrever a realidade e o nexo com o projeto proposto.

· Explicitar, de maneira sucinta, a ligação do projeto com os programas e ações governamentais e/ou propostas de ações previstas nos seguintes instrumentos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH III, ou planos setoriais relevantes. Vincular a proposta ao Anexo II “Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho”.

· Expor os resultados esperados ao fim do projeto, bem como as metas e explicar como o cumprimento das metas pode transformar a realidade descrita nos parágrafos anteriores.

 

3. OBJETO DA PROPOSTA

 

O objeto da proposta a ser descrito na aba “Requisitos” do sistema Transferegov.br, tem de ser idêntico a este.

Descrever de forma clara e objetiva, os resultados parciais e o impacto final esperado com o desenvolvimento do projeto em no máximo 500 caracteres. É o objetivo geral da proposta. Apresentamos, a seguir, duas definições para Objetivo Geral:

a) É um produto ou serviço que estará disponível quando o projeto estiver concluído (Thiry-Chequer, 2004)

b) Estabelece, de forma geral e abrangente, as intenções e os efeitos esperados do programa, orientando o seu desenvolvimento (avaliação DST/AIDS MS).

O objetivo deve responder as perguntas:

· O que fazer?

· Para quem?

· Onde?

· Para que fazer?

Exemplo:

“Promover a qualificação profissional para jovens no município do Rio de Janeiro, contribuindo para a inclusão no mercado de trabalho e a melhoria da renda e emprego.”

Segundo o objetivo formulado, foi respondido:

O que fazer: promover a qualificação profissional.

Para quem: para jovens.

Onde: no município do Rio de Janeiro.

Para que fazer: contribuir para a inclusão no mercado de trabalho e melhoria da renda e emprego.

 

 

4. AÇÕES/METAS/INDICADORES

Indicar e quantificar as ações, metas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas.

AÇÕES

METAS

INDICADORES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metas:

As metas devem dar noção da abrangência da ação a ser realizada. Expressam a medida do alcance do Objetivo[1], devendo ser de natureza quantitativa e mensurável.

 

Indicadores:

Os indicadores são um conjunto de parâmetros que permite acompanhar a evolução do objeto da parceria. Cada indicador permite identificar, mensurar e comunicar, de forma simples, a evolução de determinado aspecto da intervenção proposta. Devem dialogar com as metas, ações e objeto. Deve ser passível de apuração periódica, de tal forma a possibilitar a avaliação da intervenção feita. Deverá ser composto dos seguintes atributos:

· Denominação: o nome, forma pela qual o indicador será apresentado;

· Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador (horas de curso, beneficiários atingidos, entre outros);

· Data de apuração: período a que se refere à informação;

· Índice de Referência (opcional): situação mais recente do Indicador e sua respectiva data de apuração. Consiste na aferição do índice em um dado momento, mensurado com a unidade de medida escolhida;

 

5. FORMA DE EXECUÇÃO DO PROJETO

Explicar a metodologia prevista para cada uma das atividades que compreendem a execução das metas indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede.

Explicar o tipo de trabalho, o instrumental a ser utilizado (questionário, entrevista etc.), o tempo previsto, a equipe de pesquisadores e a divisão do trabalho, as formas de tabulação e tratamento dos dados, enfim, tudo aquilo que será utilizado para a execução do projeto.

 

Em caso de capacitação, informar: tema, conteúdo, objetivos pretendidos, público alvo, número de participantes. Apresentação obrigatória do quadro abaixo:

CAPACITAÇÃO:

PÚBLICO ALVO:

NÚMERO DE PARTICIPANTES:

CARGA HORÁRIA:

TEMA

CONTEÚDO

OBJETIVO – vinculado à meta

DURAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em caso de contratação de recursos humanos, informar que “A seleção de pessoal da equipe do projeto será feita por meio de Chamada Pública”.

 

Informar o perfil de cada profissional, jornada de trabalho diária e semanal, nome do cargo, perfil (requisitos para contratação), detalhamento das atribuições, período de contratação, remuneração mensal, natureza da relação de trabalho (se empregado, autônomo etc.) e descrição das atividades a serem desenvolvidas, conforme tabela seguinte:

 

RECURSOS HUMANOS

 

“A seleção de pessoal da equipe do projeto será feita por meio de Chamada Pública.”

 

Cargo

Nº de Prof.

Perfil

Atribuições

Já trabalha na instituição? Sim/Não

Jornada de Trabalho (horas semanais)

Período de Contratação (meses)

Remuneração (em reais, mensal)

Natureza de Trabalho (CLT por prazo determinado ou indeterminado, RPA ou contrato de estágio)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. PREVISÃO DE RECEITAS E A ESTIMATIVA DE DESPESAS A SEREM REALIZADAS NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

 

A planilha “Detalhamento de despesas” é parte integrante do plano de trabalho e deve ser obrigatoriamente preenchida em cada uma de suas abas, contendo:

a) Pesquisa de preço para cada elemento de despesa: Decreto 8.726/2016, Art. 25 § 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

b) Plano de aplicação detalhado: descrição do elemento de despesa, vinculação à ação e à meta, início e fim, tipo de unidade de pagamento, quantidade, valor unitário e valor total.

c) Cronograma físico de despesa: Valor total consolidado por ação/meta.

d) Plano de aplicação consolidado: Valor total por código de despesa.

e) Memória de cálculo trabalhista: Valores a serem destinados com remuneração de pessoal.

 

7.1. PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO (deve ser igual ao cadastrado no transferegov.br

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA DESPESA

VALOR TOTAL

339036

PESSOA FÍSICA

 

R$

339047

ENCARGOS

 

R$

339039

PESSOA JURÍDICA

 

R$

339033

PASSAGENS

 

R$

339014

DIÁRIAS

 

R$

339030

MATERIAL DE CONSUMO

 

R$

 

TOTAL

R$

 

7.2 CUSTOS INDIRETOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO OBJETO:

Descrever os custos indiretos do projeto.

Conforme Art. 39 do Decreto n° 8.726/2016: “Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.”

 

8. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

O cronograma de desembolso é a definição das datas em que será pago o desembolso do governo. É conhecido, também, como cronograma financeiro. Utilizar os “subtotais” apontados ao final de cada ação/meta da tabela 7.1.

 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO CONCEDENTE

PARCELA

RECURSO

MÊS/ANO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09. PRAZO DE EXECUÇÃO

Detalhar a duração, preferencialmente em unidades como meses, fixando as datas estimadas para início e término das atividades. Indicar cada uma das metas em que se divide uma ação e o prazo previsto para a implementação de cada meta, com suas respectivas datas (observar o prazo de referência para cada área de interesse/projeto apoiado no anexo “Diretrizes para Elaboração da Proposta e Plano de Trabalho”).

 

Exemplo:

AÇÕES

METAS

PERÍODO (MÊS)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Ação 1

Meta 1.1

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 1.2

 

 

 

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

Meta 1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

Ação 2

Meta 2.1

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 2.2

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta 2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

x

x

Planejamento e Avaliação

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

(MODELO)

ANEXO V

 

DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS

 

 

Declaro, em conformidade com o Art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c o Art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC]:

dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

OU

Pretende contratar ou adquirir com recursos da parceria as condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

OU

dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou adquirir com recursos da parceria outros bens para tanto.

 

 

OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação. A presente observação deverá ser suprimida da versão final da declaração.

 
Local-UF, de de 20 .

 

...........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

 

(MODELO)

ANEXO VI

 

DECLARAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 2016, E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

 

 

Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil - OSC], nos termos dos artigos 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, que:

 

Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (Art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

 

 

RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

 

Nome do dirigente e

 

Carteira de identidade, órgão

 

Endereço residencial,

Cargo que ocupa na OSC

expedidor e CPF

telefone e e-mail

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
 
Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

Local-UF, de de 2023.

 

 

...........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

 

(MODELO)

ANEXO VII

 

DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS

 

Declaro para os devidos fins, nos termos do Art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726, de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:

Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;

Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
 

Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (Art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

 

Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no Art. 39, caput, inciso IV, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 13.019, de 2014;

Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;

Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e

Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

 

Local-UF, de de 20 .

 

 

 

...........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

MINUTA

 

TERMO DE FOMENTO

 

 

TERMO DE FOMENTO Nº XXXX/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E NOME DA ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

 

A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, CNPJ nº 27.136.980/0001-00, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco A, 4º Andar, CEP 70.054-906 - Brasília-DF, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, representado neste ato, conforme delegação de competência estabelecida pela Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, publicado no DOU do dia 14 de janeiro de 2021 – Seção I, pelo SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Senhor CLAÚDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, portadora do CPF nº XXXXXXXXX, domiciliado nesta Capital, designado pela Portaria nº XXXX de XX de XXXXX de 2023 publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2023, e o XXXXX NOME DA ENTIDADE DA SOCIEADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXX nº XXX - São Paulo-SP, CEP: XXXXXX, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, representada pelo PRESIDENTE, Senhor(a) XXXXXXXXX, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, registrado no Sistema Transferegov.br, sob o nº XXXXXXXX, regendo-se pelo disposto na Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício 2023, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e alterações posteriores, consoante o processo administrativo nº 00135.XXXXXXXX e mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

a) O presente Termo de Fomento, decorrente do Edital nº XXX/2023, com recursos de custeio previstos na Lei de Diretrizes Orçamentarias do corrente exercício 2023, visando à seleção de organizações da sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos voltados para cuidados e prevenção de violência contra crianças na primeira infância nas periferias brasileiras.

b) CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 43, caput, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 31/07/2014 e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 27/04/2016:

I - mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela SNDCA/MDHC

II - de ofício, por iniciativa da SNDCA/MDHC quando der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Termo de Fomento, neste ato fixado em R$ 582.500.00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhetos reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:

I. R$ 582.500,00 (quinhetos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, autorizado pela Lei Orçamentária Anual nº 114.535, de 17 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2023, UG 810010/0001, assegurado pela nota de empenho nº 2023NE0000XX, vinculada ao Programa de Trabalho nº 14422503421AR0035, Fonte de Recursos nº XXXX, Natureza da Despesa: 33.50.41 e PTRES 224554 (As informações: ‘ação orçamentaria, PTRES, Elemento de Despesa, Nota de Empenho e Fonte’, serão disponiblilizadas de acordo com o powerbi)

Subcláusula Única. Não será exigida contrapartida da OSC, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

A liberação do recurso financeiro se dará em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:

I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;

III. quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I. a verificação da existência de denúncias aceitas;

II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016;

III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.

Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, serão mantidos na conta bancária específica da parceria, e liberados em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Subcláusula Terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.

Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final no Transferegov.br e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado o pagamento em espécie, devidamente justificado no plano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Sexta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na forma do art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC

O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.

Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:

I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;

II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;

III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;

IV. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;

V. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;

VI. analisar os relatórios de execução do objeto;

VII. analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos arts. 56, caput, e 60, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;

VIII.receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;

IX. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;

X. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;

XI. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;

XII. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;

XIII.reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016;

XIV. prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 43, 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;

XV. publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;

XVI.divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;

XVII. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;

XVIII. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;

XIX. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;

XX. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso

Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, resonsabilidades e obrigações:

I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;

II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;

III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;

V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;

VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;

VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;

X. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;

XI. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;

XII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;

XIII. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;

XIV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;

XV. incluir regularmente no Transferegov.br as informações e os documentos exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;

XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;

XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;

XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;

XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC

em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;

XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA OITAVA DA ALTERAÇÃO

Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, e 43 do Decreto nº 8.726, de 27/04/2016.

Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.

CLÁUSULA NONA DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela SNDCA/MDHC, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.

Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no Plano de Trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no Plano de Trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56 do Decreto n. 8.726, de 27/04/2016, quando for o caso.

Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas no Transferegov.br, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:

I. pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;

II. incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:

I. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II. contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da SNDCA/MDHC, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III. pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.

Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

CLÁUSULA DÉCIMA DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

A execução do objeto da parceria será acompanhada pela SNDCA/MDHC por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, devendo ser registradas no Transferegov.br

Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:

I. designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);

II. designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014;

III. emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);

IV. realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726, de 2016);

V. realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);

VI. examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);

VII. poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);

VIII. poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);

IX. poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II da Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser observado o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de impedimento dos membros que forem designados.

Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo específico, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho gestor (art. 59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação da parceria poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.

Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula Segunda, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

Subcláusula Décima. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado no Transferegov.br e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014).

Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V da Subcláusula Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de governo federal. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

O presente Termo de Fomento poderá ser:

I. extinto por decurso de prazo;

II. extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III. denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou

IV. rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:

 

a. descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b. irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);

c. omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;

d. violação da legislação aplicável;

e. cometimento de falhas reiteradas na execução;

f. malversação de recursos públicos;

g. constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

h. não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

i. descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);

j. paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;

k. quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; e

l. outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.

Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.

Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e

II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

 

a. do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b. do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do [órgão ou entidade pública federal] quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS BENS REMANESCENTES

Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.

Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.

Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.

Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.

Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.

Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.

Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.

Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma:

I. quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:

 

a. a reprodução parcial ou integral;

b. a edição;

c. a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

d. a tradução para qualquer idioma;

e. a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

f. a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

g. a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e

h. a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.

II. quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;

III. quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e

IV. quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador.

Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.

Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no Transferegov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:

I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já alcançados;

II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e

V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas.

Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do Transferegov.br.

Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I. dos resultados já alcançados e seus benefícios;

II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando:

I. a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU);

II. for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou

III. for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:

I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelaOSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste instrumento;

V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e

VI. o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo gestor da parceria, que deverá:

 

a. avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e

b. descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

 

1. aos impactos econômicos ou sociais;

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação contenha a descrição referida na alínea “b” do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:

I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II. o extrato da conta bancária específica;

III. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

IV. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já constarem do TRANSFEREGOV.BR.

Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:

I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e

II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).

Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I. sanar a irregularidade;

II. cumprir a obrigação; ou

III. apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto na Subcláusula Décima Sexta e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I. caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

 

a. a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b. a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou

 

II. caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

 

a. a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b. a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.

 

Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.

Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.

Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no TRANSFEREGOV.BR, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.

Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:

I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;

V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;

VI. o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e

VII. a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do TRANSFEREGOV.BR.

Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I. dos resultados alcançados e seus benefícios;

II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido no TRANSFEREGOV.BR, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:

I. Relatório Final de Execução do Objeto;

II. os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III. relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

IV. relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano).

Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta.

Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).

Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.

Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:

I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II. o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III. o extrato da conta bancária específica;

IV. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

V. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem do TRANSFEREGOV.BR.

Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:

I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e

II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).

Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:

I. aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;

II. aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III. rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

a. omissão no dever de prestar contas;

b. descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

c. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Subcláusula Décima Sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.

Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:

I. apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou

 

II. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:

I. no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no TRANSFEREGOV.BR as causas das ressalvas; e

II. no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

a. devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b. solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.

 

Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.

Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I. a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II. o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no TRANSFEREGOV.BR e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.

Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I. não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II. não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no TRANSFEREGOV.BR, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC no TRANSFEREGOV.BR, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PNDH-3)

Os partícipes se comprometem a implementar, cada qual na sua esfera de competências e atribuições, as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) consubstanciadas nas ações governamentais propostas, de forma a contribuir na coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre Direitos Humanos no país, e ainda, deverão assegurar a garantia de direitos, especialmente no que concerne à abolição de toda prática de tortura, ao respeito e à promoção dos Direitos Humanos e à abolição de toda forma de discriminação por razões de deficiência, etnia, religião e orientação sexual, respeitando todas as diretrizes da SNDCA/MDHC.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo de Fomento, será obrigatoriamente destacada a participação da SNDCA/MDHC, observado o disposto no §1º do art. 37, da Constituição.

Subcláusula Primeira. A OSC deverá disponibilizar para a SNDCA/MDHC a arte final do material produzido e seus formatos acessíveis.

Subcláusula Segunda. A SNDCA/MDHC fica autorizada a reproduzir o conteúdo do material produzido em todos os países que achar conveniente e na rede mundial de computadores (INTERNET).

Subcláusula Terceira. Para garantir acessibilidade ao conteúdo das publicações, todo material produzido deverá apresentar os seguintes dispositivos:

I. toda obra impressa dever ser acompanhada de mídia digital acessível contendo, ao menos, um formato de texto com descrição das imagens;

II. a impressão em Braille poderá ser exigida a depender da tiragem, plano de distribuição previsto no projeto aprovado e análise do Comitê Editorial da SNDCA/MDHC;

III. no caso de obra audiovisual, serão exigidos, no mínimo, legenda, janela com intérprete de libras, audiodescrição e menu com áudio; e

IV. no caso de obra de áudio, deverá ser disponibilizada a transcrição em texto.

Subcláusula Quarta. Todo e qualquer material a ser produzido para impressão e/ou divulgação deverá ser submetido à análise e aprovação prévia do Comitê Editorial da SNDCA/MDHC –, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, após sua publicação, deverá ser destinada 5% (cinco por cento) da edição à SNDCA/MDHC.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Nos termos do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 71 a 74 do Decreto nº 8.726, 2016, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

I. advertência;

II. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

III. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MDHC, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no incisoII.

Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.

Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no TRANSFEREGOV.BR, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO

A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela SNDCA/MDHC.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela SNDCA/MDHC no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado- Geral da União.

Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo os participes obrigam- se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos no presente instrumento, o qual lido e achado conforme, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

 

Assinado Eletronicamente

CLAÚDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 

Assinado Eletronicamente

XXXXXX XXXX XXX XXXX

Presidente da Organização da Sociedade Civil

 

Testemunhas:

Assinado Eletronicamente,

Nome: XXXXXXXXXX

RG: XXXXXXXX - SSP/SP

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

 

Testemunhas:

Assinado Eletronicamente,

Nome: XXXXXXXXXX

RG: XXXXXXXX - SSP/SP

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

 

 

 

 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cláudio Augusto Vieira da Silva, Secretário(a) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 19/10/2023, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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